Lei do inquilinato: locador não deve exigir garantias, se quiser desocupação rápida
SÃO PAULO - Quem pretende colocar um imóvel à disposição para alugar deve pensar no que é mais importante garantir: a devolução rápida ou o prejuízo financeiro.
Isso porque, segundo o advogado da Martinelli Advocacia Empresarial, Eduardo Rodrigues Júnior, a nova lei do inquilinato, que determina a saída em 15 dias do locatário inadimplente, não pode ser aplicada para todas as situações em que houver atrasos no pagamento do aluguel.
“De acordo com o artigo 59, inciso IX, da nova lei do inquilinato, o dispositivo para acelerar a desocupação de um imóvel não pode ser aplicado, por exemplo, a quem exigiu garantias locatícias, como fiador, seguro-fiança, entre outros, no contrato. Dessa forma, se o locador preferir garantir a recuperação do imóvel de forma rápida, o ideal é optar por contratos que obedecem a lei e não exigir garantias. Agora, se ele acha mais importante se prevenir contra prejuízos financeiros, o melhor é continuar exigindo as garantias e abrir mão deste dispositivo da lei, caso necessite”.
Lei do Inquilinato
Sancionada em 9 de dezembro de 2009, a Lei 12.112, conhecida como nova lei do inquilinato, está em vigor desde janeiro deste ano.
Com ela, espera-se mais agilidade na tramitação de ações de despejo por falta de pagamento, já que é preciso apenas um mandado para que o inquilino inadimplente deixe o imóvel.
Contudo, ainda conforme Rodrigues Júnior, ao contrário do que muitos podem imaginar, a saída do inquilino não ocorre em exatos 15 dias, já que é preciso esperar o andamento do processo, o que pode demorar de um a dois meses.