Garantias e prazos são cuidados básicos na hora de comprar um imóvel na planta

SÃO PAULO – Os consumidores que pretendem adquirir um imóvel na planta devem ter cautela e atenção para não se desgastarem com eventuais problemas que aparecerem no futuro.

Segundo o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), são preceitos básicos, antes de fechar negócio com alguma construtora, analisar todas as cláusulas contratuais.

Para não se encontrar vulnerável no futuro, o consumidor deve estar atento com citações sobre a variação do valor das parcelas ao longo do financiamento e se consta previsão no contrato sobre multa no caso de atraso na entrega ou por qualquer outro descumprimento contratual.

O instituto reforça ainda a necessidade de verificar as formas de pagamento, opções de financiamento e demais informações atreladas à quitação do imóvel. O objetivo desse “ritual” é evitar qualquer dor de cabeça. "Observe também se no contrato existem as especificações que garantam um prazo de carência para a entrega do imóvel, geralmente de seis meses, que fica estipulado à incorporadora para fazer os últimos ajustes antes da entrega do bem. Esse prazo é conhecido como a cláusula dos 180 dias", diz o Idec.

Contratempos
Outra dica é incluir possíveis atrasos e períodos de carência nos planos. O Idec diz que, por conta de alguns trâmites burocráticos, o empreendimento pode estar totalmente concluído, mas ainda não ter recebido as licenças que formalizam essa conclusão.

"Em caso de atrasos muito abusivos na entrega da obra, procure a Justiça e não assine aditivos contratuais, como novas cláusulas que estipulam novos prazos, pois eles quase sempre favorecem somente à incorporadora", orienta o instituto.

Fato é que já existe um Projeto de Lei em tramitação na Câmara dos Deputados (PL 178 /11) que prevê obrigar as construtoras a pagar ao consumidor uma multa correspondente a 2% do valor do contrato devido ao atraso, acrescida de juros de 1% ao mês até a data efetiva da entrega do imóvel.

Valores
Além dos cuidados já mencionados, o Idec alerta para se o preço total do imóvel e os valores apresentados estão atualizados para a data de assinatura do contrato. "Procure observar o prazo para início e término da obra e a existência de multa para atrasos. É importante também guardar o material publicitário, principalmente os que prometem prazos, pois esses documentos podem ser utilizados em possíveis ações judiciais".

Saiba que financiamentos junto à construtora são isentos de juros, entretanto, se o consumidor for continuar a pagar o imóvel mesmo depois de pronto, a dívida será transferida para o banco que tenha aprovado o crédito. Com isso, a correção monetária e juros pelo INCC (Índice Nacional da Construção Civil) incide sobre o valor total do contrato, e não apenas sobre as parcelas. O índice de correção monetária é definido pelo banco que aprova o crédito.

Recebimento
O CDC (Código de Defesa do Consumidor) estabelece um prazo de 90 dias para defeitos aparentes de fácil constatação. Se o defeito for de difícil constatação, o prazo de 90 dias somente começa a correr a partir do momento em que o defeito se tornar evidente.

De acordo com o instituto, o prazo para pedir indenização pelos danos sofridos, no caso de acidentes decorrentes dos vícios no imóvel e que comprometam a segurança do consumidor, na Justiça é de cinco anos. Mesmo depois do imóvel pronto e da chave entregue ao comprador, a construtora tem o dever de arcar com os defeitos, denominados vícios de construção e responderá se esses vícios provocarem danos ao consumidor.

"Quando o consumidor notar algum defeito no imóvel, como problemas de infiltração, na fiação elétrica ou rachaduras, deve comunicar à construtora, por carta com aviso de recebimento, a natureza e a origem do problema. A construtora deverá fazer uma inspeção e, constatado que o defeito não foi causado por mau uso ou falta de conservação do imóvel, deverá fazer o reparo. Em casos de problemas nas áreas comuns do edifício, o síndico deve se encarregar de comunicar o caso à construtora", alerta o Idec.

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